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Glossário
 
Ação: Direito que tem as pessoas de requerer em Juízo o que lhes é devido ou pertence.

Ação Civil: É a ação pela qual a pessoa que sofreu um prejuízo de natureza material, corporal, estética e/ou moral requer ao Juízo a condenação do autor do dano uma indenização.

Acórdão: Decisão tomada coletivamente pelos Tribunais de Justiça dos estados.

Audiência: Momento em que o Juiz atende e ouve as partes, testemunhas, peritos, bem como determina medidas judiciais e toma decisões sobre as questões trazidas ao seu conhecimento.

Autor: É a pessoa que ajuíza ação em Juízo contra outra pessoa a quem julga ter a obrigação de reparar os seus danos.

Citação: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender de uma ação.

Condenação: decisão judicial, em virtude da qual a parte é condenada a fazer ou deixar de fazer algo, a exemplo de pagar uma indenização;

Contestação: Petição escrita, dirigida ao juiz da causa, com alegação de toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Fórum: Edifício no qual os Juízes e Tribunais funcionam.

Improcedência: reconhecimento judicial do descabimento do pedido do autor.

Intimação: É o ato judicial pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Juiz: Pessoa investida de autoridade pública, responsável pela condução do processo judicial e pela decisão sobre as questões que são submetidas á sua apreciação.

Juizado Especial Cível: Órgãos jurisdicionais competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, nas hipóteses previstas em lei.

Oficial de Justiça: É auxiliar de juízo incumbido de fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

Partes: São aqueles que participam do processo como autor ou réu. O autor é quem dá início à ação e réu é aquele contra quem a ação é ajuizada.

Perícia: Exame ou vistoria realizados por profissionais especializados com objetivo de geração de prova judicial ou extrajudicial.

Perito Judicial: Auxiliar do juízo nas situações em que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

Petição: Manifestação escrita destinada ao juiz.

Petição inicial: Peça inicial do processo que indicará o juiz ou tribunal a que é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o requerimento para a citação do réu. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Procedência: reconhecimento judicial do direito reclamado pelo autor da ação.

Procuração: instrumento que representa fisicamente a concessão de poderes ao advogado para representação em Juízo.

Recurso: meio pelo qual a parte, prejudicada por uma decisão judicial, se dirige à autoridade que a tomou ou ao Tribunal, requerendo novo exame do caso, objetivando a reforma da decisão.

Responsabilidade civil: Obrigação que uma pessoa tem de assumir, por determinação legal, as conseqüências jurídicas advindas dos seus atos. Pode ser oriunda de negócio jurídico, de ato ilícito ou de lei. Na responsabilidade civil o direito lesado tem natureza patrimonial e deve ser indenizado.

Réu: Pessoa contra quem uma ação judicial é ajuizada. Aquele que figura no pólo passivo da demanda.

Sentença: É o ato pelo qual o juiz decide as questões que são submetidas à sua apreciação, podendo, conforme o caso, por fim ao processo ou não.

Sucumbência: É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual.

Testemunha: Pessoa que, através de esclarecimentos ao Juízo, confirma ou nega a ocorrência de fatos relacionados à ação.

Tutela antecipada: É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Valor da Causa: Valor que é atribuído à demanda em razão do pedido ou conforme dispõe a lei.
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